Justificativa:

 

O conceito de desporto educacional e de participação, previsto na Lei 9.615/98 (Lei Pelé), é incompatível com a proposta de bolsa-atleta, pois sua natureza e finalidade é de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente (desporto de participação) e praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer (desporto educacional). Por sua vez, é no desporto de rendimento, praticado de modo não profissional, que encontramos o público-alvo desta ação, posto que sua finalidade é de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações, identificados pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio.

 

Por sua vez recomenda-se a inclusão da palavra SOROCABA de modo a identificar o incentivo municipal (evitando confusão com o incentivo federal, instituído pela Lei n° 10.891/04).

 

S/S., 07 de junho de 2010.

 

JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ

Vereador.